O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
deve ser pago pelo proprietário do imóvel à Prefeitura no início do ano.
Isso está previsto na Constituição Federal e no Código Tributário
Nacional. Mas, quando o dono decide alugar o imóvel, ele pode cobrar o
IPTU do inquilino? Segundo a Lei do Inquilinato (8.245/91), sim.
Essa
legislação autoriza a transferência do pagamento do imposto ao
locatário, contanto que isso esteja claramente previsto no contrato. No
contrato, também deve ser regulado como se dará o pagamento do IPTU pelo
locatário: se pago com o aluguel ou no carnê. No caso do inquilino
infringir as obrigações previstas no contrato de locação, o proprietário
poderá pedir de volta o imóvel.
O advogado Ricardo Bacelar,
vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE), esclarece que
o proprietário deve cobrar o valor da mesma forma que o pagou. Ou seja,
se o imposto foi pago à vista com desconto, por exemplo, o locador não
pode cobrar do inquilino parcelado com juros.
A coordenadora
da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon
Fortaleza), Cláudia Santos, alerta que a cobrança de IPTU, antes da
entrega das chaves do apartamento, é abusiva – ainda que esteja no
contrato. O mesmo se aplica à cobrança da taxa de condomínio. Segundo o
advogado Ricardo Bacelar, vice-presidente da Ordem de Advogados do
Brasil (OAB-CE), muitas vezes o próprio contrato é abusivo. Por isso,
ele recomenda que, antes de alugar ou mesmo comprar um apartamento, um
advogado interprete o contrato.
Peça a cópia do boleto
Bacelar
lembra que, após o pagamento, o proprietário deve entregar uma cópia do
comprovante ao inquilino. A dona de casa Joana Andrade (nome fictício)
alugou o apartamento onde vive em outubro de 2012 e a imobiliária
informou que o pagamento do IPTU seria parcelado, incluído no boleto do
aluguel. “Isso já gerou várias indagações da minha parte e, para meu
espanto, o imóvel que aluguei estava isento de IPTU, como verifiquei na
Sefin (Secretaria de Finanças de Fortaleza)”.
Segundo o
advogado, no caso de Joana, em que há uma cobrança ilegal de imposto,
deve-se buscar o judiciário para reaver os valores pagos indevidamente.
Em Juiz de Fora - MG , no ínicio de 2013, um determinado proprietário pagou á vista o IPTU o valor de R$ 916,21 e a imobiliária cobrou do inquilino 10 parcelas de R$ 99,58 um total de R$ 995,80 , obtendo um lucro de R$ 79,59 , com a justificativa que as parcelas são referentes ao valor parcelado pela prefeitura. Sendo neste caso constitui-se um enriquecimento ílitico por parte da imobiliária ou proprietário em cima de um imposto municipal.
Cabe neste caso analisar o contrato de locação, se a obrigação de pagar for do inquilino, o proprietário antes de pagar por conta própria diretamente o tributo à prefeitura , deve comunicar o inquilino o valor que foi efetivamente pago e a forma de pagamento à vista ou parcelado, se for parcelado o proprietário não pode cobrar juros ao inquilino , salvo se ele tiver autorização do Banco Central para realizar financiamentos e destinar a taxa de juros ao valor antecipado e isto também tem que está constando no contrato. Do contrário, Inquilinos prestem muita atenção na hora de pagar , exijam sempre os comprovantes de pagamento do imposto pago pelo proprietário, esta prática de cobrar além do efetivamente pago é ilegal.
Existe precedente judicial do TJMG nesse sentido:
"AÇÃO DE
COBRANÇA - ENCARGOS LOCATÍCIOS - EXTRAVIO DE DOCUMENTOS - JUNTADA DE
DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS - INADMISSIBILIDADE - PROVA DA QUITAÇÃO
PARCIAL DA DÍVIDA DEMANDADA - ART. 333, I DO CPC - ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO DO
AUTOR - ART. 130 DO CPC - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO APENAS EM
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - EXCESSO DE COBRANÇA REFERENTE AO IPTU DO IMÓVEL
- INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC/2002 - IMPOSSIBILIDADE -
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. -
(...) Convencionado no contrato de locação que o locador poderá pagar o
IPTU diretamente ao Município e exigir a quantia do locatário, a
cobrança deverá observar o valor efetivamente pago, sob pena de
enriquecimento ilícito. Assim, se o locador pagou o imposto com
desconto, um parcela única, não poderá cobrá-lo como se não tivesse
obtido a vantagem econômica. - A teor do disposto no art. 940 do
CC/2002, aquele que demandar por quantia já paga, no todo ou em parte,
sem ressalvar os valores já recebidos, ficará obrigado a pagar ao
devedor o dobro do que houver cobrado. - A aplicação de referido
dispositivo está condicionada à prova da má-fé do credor. Frustrada a
demonstração da malícia ou dolo do credor, não se pode compeli-lo a
indenizar o devedor. - A alteração da verdade dos fatos implica
condenação por litigância de má-fé, a teor do art. 17, I do CPC."
Fonte Jornal O POVO